1. CONTEXTUALIZAÇÃO
As Transferências Especiais permanecem vigentes no Estado de Minas Gerais e poderão ser indicadas normalmente no exercício de 2026.
Entretanto, em razão das decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854 e das diretrizes de transparência e rastreabilidade estabelecidas pela Instrução Normativa TCE-MG nº 05/2025, a modalidade passa a observar novas exigências e procedimentos, especialmente quanto à formalização e controle da execução.
O objetivo deste documento é orientar exclusivamente a etapa de INDICAÇÃO no SIGCON-MG, não abrangendo orientações sobre plano de trabalho, execução financeira ou prestação de contas, que serão detalhadas em instruções complementares a serem divulgadas posteriormente.
2. A MODALIDADE TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DEIXOU DE EXISTIR?
Não. A Transferência Especial continua sendo uma modalidade válida e aplicável às emendas parlamentares impositivas, destinada exclusivamente a municípios do Estado de Minas Gerais, conforme art. 12 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
3. AS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS SERÃO EXECUTADAS APENAS PELA SEGOV?
Não. A partir de 2026, a execução das Transferências Especiais será descentralizada, podendo ocorrer em diferentes órgãos e entidades estaduais, conforme as ações e objetos disponíveis na Planilha de Objetos. Essa descentralização decorre da necessidade de análise técnica vinculada à política pública relacionada ao objeto indicado.
4. EM QUAIS AÇÕES AS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS PODERÃO SER INDICADAS?
As Transferências Especiais deverão ser indicadas exclusivamente nas ações orçamentárias disponibilizadas na Planilha de Objetos publicada para 2026.
Indicações realizadas fora das ações e objetos previstos serão consideradas incompatíveis e poderão gerar Impedimento de Ordem Técnica, conforme art. 15 e art. 30 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
5. DURANTE A TRAMITAÇÃO DA LOA, DIRECIONEI RECURSOS PARA AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ESPECIAL NA SEGOV (2048). POSSO EXECUTAR TUDO NA SEGOV SEM REALOCAÇÃO?
Não.
A ação orçamentária utilizada para Transferência Especial na SEGOV em 2026 será a 2045 (PADEM) e será exclusiva para os objetos que constem na Planilha de Objetos. Caso o recurso esteja alocado em ação que não corresponda à ação válida para execução do objeto pretendido, será necessário solicitar realocação orçamentária para a ação correta, observando o órgão executor e o objeto disponível no Portfólio.
6. A REALOCAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA ESPECIAL CONTA NO LIMITE DE 10% PARA ALTERAÇÃO PARA OUTRA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA?
Não.
A realocação orçamentária para Transferência Especial não é contabilizada no limite de 10% para alteração de unidade orçamentária, conforme previsto na LDO 2026 e reproduzido no art. 22 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
7. VALOR MÍNIMO: O VALOR É POR OBJETO OU POSSO SOMAR DOIS OBJETOS PARA ATINGIR O MÍNIMO?
O valor mínimo é por objeto.
Cada indicação deve corresponder a um único objeto, preferencialmente com valor padronizado conforme Portfólio de Objetos.
Caso o objeto pretendido não esteja disponível no Portfólio, devem ser observados os valores mínimos previstos no art. 14, §2º, da Resolução SEGOV nº 06/2026:
a) R$ 200.000,00 para obras e serviços de engenharia; b) R$ 100.000,00 para demais objetos.
Exemplos:
a) Se forem indicados recursos para Pavimentação Rural e Pavimentação Urbana, deverão ser realizadas duas indicações separadas, cada uma respeitando o valor mínimo aplicável, mesmo que seja para o mesmo beneficiário. b) Não é permitido somar valores de objetos distintos para atingir o valor mínimo. c) Caso o objeto seja o mesmo (ex.: “Reforma ou Obra – Reforma – Prédio Público”), é possível realizar uma única indicação, mesmo que a execução contemple diferentes locais, desde que o objeto permaneça idêntico e compatível com o Portfólio.
8. A REGRA DE 70% EM DESPESA DE CAPITAL (“70/30”) CONTINUA VÁLIDA?
Sim.
Nos termos do art. 14, §3º, da Resolução SEGOV nº 06/2026, é obrigatório que, para cada município beneficiário e em cada momento de indicação, no mínimo 70% do total indicado em Transferência Especial esteja destinado a despesas de capital.
9. COMO A REGRA 70/30 É CALCULADA?
A regra 70/30 não é calculada por indicação isolada.
O percentual mínimo de 70% em despesa de capital é calculado sobre o total consolidado das indicações de Transferência Especial realizadas pelo parlamentar para um mesmo município.
Assim, se um parlamentar realizar diversas indicações para o mesmo município, o somatório dessas indicações deve atender ao mínimo de 70% em capital.
10. POSSO ALOCAR INVESTIMENTO EM UM ÓRGÃO E CUSTEIO EM OUTRO?
Sim.
Para fins de cumprimento da regra 70/30, é possível distribuir indicações de investimento e custeio em ações de Transferência Especial de órgãos distintos, desde que o consolidado por município respeite o mínimo de 70% em despesa de capital.
Exemplo: R$ 700.000,00 em investimento (SEINFRA) + R$ 300.000,00 em custeio (SECULT) = regra atendida.
11. POSSO FRACIONAR OBJETOS DE INVESTIMENTO EM VALORES MENORES PARA AJUSTAR A REGRA 70/30?
A indicação deve observar os valores mínimos do Portfólio e os valores mínimos previstos na Resolução SEGOV nº 06/2026.
Assim, o ajuste para cumprimento da regra 70/30 deve ser realizado por meio de planejamento adequado das indicações, respeitando o valor mínimo por objeto e a natureza da despesa (capital ou corrente).
Recomenda-se atenção ao Portfólio de Objetos e à estratégia de composição do conjunto de indicações para cada município.
12. INDICAÇÃO PARA O MESMO MUNICÍPIO COM TRÊS OBJETOS DISTINTOS: PRECISA FAZER TRÊS INDICAÇÕES?
Sim.
Quando houver objetos distintos (ex.: construção de creche + aquisição de equipamentos + instalação de parquinho), deverão ser realizadas indicações separadas, respeitando-se o valor mínimo aplicável a cada objeto.
Caso determinado objeto não esteja previsto no Portfólio, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 14, §2º, da Resolução SEGOV nº 06/2026, especialmente R$ 200.000,00 para obras e serviços de engenharia.
13. NA INDICAÇÃO, É NECESSÁRIO ESPECIFICAR DETALHAMENTO COMO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO OU LOCALIDADE?
Na etapa de indicação, o parlamentar deve informar o tipo de atendimento conforme estrutura do Portfólio (gênero, categoria e especificação) e selecionar objeto compatível com a ação orçamentária indicada.
O detalhamento técnico de execução (como localidade específica, trechos, cronograma detalhado e elementos executivos) será tratado em momento posterior, no âmbito do plano de trabalho e demais procedimentos de formalização, conforme orientações complementares a serem divulgadas.
14. ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
Ressalta-se que o presente material trata exclusivamente do procedimento de indicação no SIGCON-MG.
As orientações sobre elaboração de plano de trabalho, documentação complementar, execução e controle serão divulgadas posteriormente, podendo haver exigências adicionais conforme as diretrizes da Instrução Normativa TCE-MG nº 05/2025, as determinações decorrentes da ADPF nº 854, bem como normativos específicos aplicáveis às políticas públicas relacionadas ao objeto indicado.