Portal de Emendas MG

Você está aqui: Início > FAQ – Perguntas Frequente sobre TE

Perguntas Frequentes - FAQ Sobre Transferência Especial

Confira abaixo as principais dúvidas sobre a Transferência Especial, com respostas e orientações sobre o processo, requisitos e procedimentos. A Planilha contendo ações e objetos disponíveis para indicação de Transferência Especial 2026 pode ser baixada aqui. (Data de atualização: 13/03/2026)

Sim, em caráter excepcional e transitório, desde que observadas condicionantes estritas: (i) vinculação a objeto e finalidade determinados; (ii) aprovação prévia de plano de trabalho pelo órgão ou entidade setorial; (iii) movimentação em conta específica; (iv) identificador contábil próprio; (v) publicidade ativa das informações essenciais; e (vi) limitação temporal ao exercício de 2026. Ressalta-se que somente serão admitidas indicações oriundas de emendas de Bloco e de Bancada e cujos objetos constem na Planilha de Objetos disponíveis para Transferência Especial.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 1 – regime de transição (p. 6-8)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Os autores das emendas deverão realizar a indicação até 20 de março de 2026 no Sigcon-MG – Módulo Saída.
▪ Base do Documento: Art. 10, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O autor deve informar: razão social e CNPJ do beneficiário, a modalidade de transferência e o tipo de atendimento completo (objeto).
▪ Base do Documento: Art. 10, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Não. A modalidade Transferência Especial destina-se exclusivamente aos municípios do Estado de Minas Gerais. Consórcios públicos e OSCs figuram na lista de beneficiários apenas para a modalidade de transferência com finalidade definida.
▪ Base do Documento: Art. 12, caput; Art. 2º, VII
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos indicados na modalidade Transferência Especial, para cada beneficiário, devem ser destinados a despesas de capital.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 3º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Quando o objeto específico não estiver disponível no portfólio, devem ser observados os seguintes valores mínimos: (a) R$ 200.000,00 para execução de obras e serviços de engenharia; e (b) R$ 100.000,00 para execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 2º, inciso II, alíneas a e b
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Não. Não será permitida a troca de beneficiário após a efetiva publicação da Resolução.
▪ Base do Documento: Art. 16, § 2º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

A modalidade de Transferência Especial no âmbito do Sistema Único de Saúde se aplica exclusivamente para objetos de Reforma ou Obra.
▪ Base do Documento: Art. 13, parágrafo único
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

As Transferências Especiais deverão ser indicadas exclusivamente nas ações orçamentárias disponibilizadas na Planilha de Objetos publicada para 2026.
Indicações realizadas fora das ações e objetos previstos serão consideradas incompatíveis e poderão gerar Impedimento de Ordem Técnica, conforme art. 15 e art. 30 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
▪ Base do Documento: Art. 15 e 30
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Não. A realocação orçamentária para Transferência Especial não é contabilizada no limite de 10% para alteração de unidade orçamentária, conforme previsto na LDO 2026 e reproduzido no art. 22 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
▪ Base do Documento: Art. 22
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O valor mínimo é por objeto. Cada indicação deve corresponder a um único objeto, preferencialmente com valor padronizado conforme Portfólio de Objetos.
Caso o objeto pretendido não esteja disponível no Portfólio, devem ser observados os valores mínimos previstos no art. 14, §2º, da Resolução SEGOV nº 06/2026:
a) R$ 200.000,00 para obras e serviços de engenharia; b) R$ 100.000,00 para demais objetos.
Exemplos:
a) Se forem indicados recursos para Pavimentação Rural e Pavimentação Urbana, deverão ser realizadas duas indicações separadas, cada uma respeitando o valor mínimo aplicável, mesmo que seja para o mesmo beneficiário. b) Não é permitido somar valores de objetos distintos para atingir o valor mínimo. c) Caso o objeto seja o mesmo (ex.: “Reforma ou Obra – Reforma – Prédio Público”), é possível realizar uma única indicação, mesmo que a execução contemple diferentes locais, desde que o objeto permaneça idêntico e compatível com o Portfólio.
▪ Base do Documento: Art. 14
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Sim. Para fins de cumprimento da regra 70/30, é possível distribuir indicações de investimento e custeio em ações de Transferência Especial de órgãos distintos, desde que o consolidado por município respeite o mínimo de 70% em despesa de capital.
Exemplo: R$ 700.000,00 em investimento (SEINFRA) + R$ 300.000,00 em custeio (SECULT) = regra atendida.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 3º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Sim. Quando houver objetos distintos (ex.: construção de creche + aquisição de equipamentos + instalação de parquinho), deverão ser realizadas indicações separadas, respeitando-se o valor mínimo aplicável a cada objeto.
Caso determinado objeto não esteja previsto no Portfólio, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 14, §2º, da Resolução SEGOV nº 06/2026, especialmente R$ 200.000,00 para obras e serviços de engenharia.
▪ Base do Documento: Art. 14
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O ente beneficiário (município) é responsável por acessar o SIGCON-MG – Módulo Saída e elaborar e registrar o Plano de Trabalho após a publicação da Resolução autorizativa pela SEGOV.
▪ Base do Documento: Art. 17, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O Plano de Trabalho deve conter, no mínimo: (I) objeto a ser executado; (II) finalidade da aplicação dos recursos; (III) metas a serem alcançadas; (IV) cronograma de execução; (V) orçamento previsto; (VI) informação sobre outras fontes de recursos, se houver; e (VII) classificação orçamentária da despesa.
▪ Base do Documento: Art. 17, § 1º, incisos I a VII
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Não. Esses documentos não integram, por definição, o conteúdo mínimo do Plano de Trabalho da TE. A exigência de maior densidade técnica ocorre em etapa posterior, no Relatório de Gestão dos Recursos.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 2 (p. 9)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Não. Descrições genéricas como essas somente são admissíveis se acompanhadas de delimitação mínima objetiva que permita o acompanhamento e o controle subsequente — por exemplo, indicação de bairros, setores, unidades públicas potencialmente abrangidas, critérios objetivos de priorização ou referência a ato administrativo vinculado ao plano.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 2 (p. 9)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Os beneficiários têm até o dia 16 de novembro de 2026 para apresentar o Plano de Trabalho.
▪ Base do Documento: Art. 19, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Sim. O Plano de Trabalho deverá ser obrigatoriamente vinculado, no sistema, à indicação parlamentar correspondente.
▪ Base do Documento: Art. 17, § 2º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O responsável deve declarar, no sistema: (1) que se responsabiliza pela transparência e correta aplicação dos recursos e fornecimento de informações à Câmara Municipal e ao TCE/MG; (2) que se compromete a não utilizar os recursos para pagamento de pessoal e encargos sociais ou serviço da dívida; e (3) que se compromete a observar as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis.
▪ Base do Documento: Art. 17, §§ 5º, 6º e 7º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

A legislação estadual de convênios não é aplicável para a execução dos recursos recebidos por meio de Transferência Especial. As transferências especiais são feitas de forma direta, sem a necessidade de celebração de convênio ou qualquer outro ajuste congênere.
O Plano de Trabalho simplificado da TE não se confunde com o plano de trabalho ou o pacote documental exigido nos convênios de saída, regidos pelo Decreto Estadual n. 48.745, de 29/12/2023. O Decreto disciplina um macro-regime próprio para convênios e não serve de medida automática para o desenho da TE. O que se tem, na TE, é uma exigência mínima vinculante para liberação, complementada, conforme o objeto e na fase correta, por documentação técnica adicional e, ao final, por Relatório de Gestão robusto, tudo sob publicidade ativa, conta específica e rastreabilidade em SIGCON-MG, nos termos da Resolução SEGOV n. 06/2026. Esse escalonamento é justamente o que permite conciliar eficiência na etapa inicial com controle material na execução e na prestação de contas, em aderência ao modelo federal estendido pelo STF.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 2 (p. 9-10)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Em regra, as transferências especiais não exigem contrapartida financeira do ente beneficiário.
Isso ocorre porque esse tipo de repasse (previsto no art. 160-A da Constituição Estadual) tem natureza de transferência direta, sem necessidade de convênio, acordo ou instrumento congênere. Justamente por isso, a legislação não condiciona o repasse à apresentação de contrapartida.
Ainda, nos termos do art. 7º, IX, “b”, da IN TCE-MG nº 05/2025, o município pode complementar o valor do objeto com outras fontes de recursos, desde que o Plano de Trabalho discrimine separadamente os valores da emenda e os provenientes dessas fontes, garantindo transparência e rastreabilidade.
▪ Base do Documento: Art. 7º, IX, “b”
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025

Sim. O não envio do Plano de Trabalho no prazo estabelecido (16/11/2026) implica Impedimento de Ordem Técnica.
▪ Base do Documento: Art. 19, § 1º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O ajuste autorizado pelo órgão ou entidade gestora deverá ser realizado até o dia 11 de dezembro de 2026, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora, o que ocorrer por último.
▪ Base do Documento: Art. 19, § 2º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

O escopo da análise do plano de trabalho, na modalidade TE, deve ser predominantemente de conformidade, concentrado na completude formal do documento, na aderência do plano à finalidade e ao objeto da indicação parlamentar e no atendimento ao preenchimento dos requisitos mínimos definidos pela IN TCE/MG n. 05/2025 (descrição do objeto, finalidade, metas, estimativa de recursos com fontes, classificação da despesa e prazo/cronograma).
Nessa linha, o art. 18 da Resolução SEGOV n. 6, de 2/2/2026, fixa o núcleo do controle pelo órgão ou entidade estadual, estabelecendo que compete ao órgão ou entidade responsável pela política pública indicada realizar a análise de conformidade do plano de trabalho, verificando, objetivamente, i) a regularidade formal do preenchimento e ii) a aderência do plano à finalidade e ao objeto indicados na emenda e na Resolução de Transferência Especial. Constatadas inconsistências, omissões ou inadequações formais, o órgão pode solicitar complementações ou ajustes, sendo vedada a aprovação de plano que apresente incompatibilidade insanável com a indicação parlamentar ou com a finalidade da política pública. A manifestação deve ser formalizada em parecer registrado no SIGCON-Saída: aprovação encaminha a indicação à execução financeira; reprovação deve ser fundamentada e registrada no sistema.
É, portanto, admissível que o Poder Executivo estadual limite sua atuação à verificação formal-conformativa do plano de trabalho (completude, compatibilidade material com a finalidade e o objeto, e cumprimento do conteúdo mínimo da IN TCE-MG n. 05/2025), sem assumir o papel de avaliador técnico exauriente da conformação da política pública, típico de convênios.
▪ Base do Documento: Art. 17 e 18, §§ 1º e 2º.
Fundamentação, item 4 (p. 11-12)
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

A manifestação deve ser formalizada por parecer registrado no Sigcon-Saída. Para o parecer com aprovação, a indicação é encaminhada para execução financeira. Para o parecer com reprovação, a indicação é reprovada com as respectivas justificativas devidamente registradas no sistema.
▪ Base do Documento: Art. 18, § 3º, incisos I e II
Fundamentação, item 4 (p. 11)
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Não. A publicação da Resolução autorizativa não implica, por si só, direito ao recebimento dos recursos da Transferência Especial. A efetiva execução e pagamento ficam condicionados à apresentação do Plano de Trabalho pelo ente beneficiário e à respectiva verificação pelo órgão ou entidade setorial responsável.
▪ Base do Documento: Art. 16, § 1º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Sim, em tese, desde que a forma adotada seja juridicamente válida, a despesa permaneça vinculada ao objeto da emenda e sejam assegurados transparência e rastreabilidade até o beneficiário final. Caso o beneficiário final já seja conhecido, o Plano de Trabalho deverá identificá-lo com nome e CNPJ, devendo o Prefeito firmar termo de compromisso declarando que a escolha observou os critérios técnicos e a legislação aplicável.
Caso o beneficiário final ainda não esteja definido, o Plano de Trabalho deverá indicar a previsão de execução indireta, especificar a modalidade jurídica a ser adotada e prever o compromisso de divulgação posterior do beneficiário final e do instrumento jurídico utilizado, em observância às regras de transparência e rastreabilidade.
Nos casos em que a execução indireta envolver distribuição gratuita de bens, serviços ou valores à população, o órgão ou entidade responsável deverá verificar previamente a conformidade da ação com as disposições da legislação eleitoral, especialmente quanto às hipóteses de vedação ou condicionamento previstas para o ano eleitoral.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 3 (p. 10-11)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

A conta bancária específica para movimentação dos recursos é aberta exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual, sendo destinada uma conta bancária para cada indicação parlamentar aprovada no sistema.
▪ Base do Documento: Art. 17, § 4º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Não. São vedados a realização de saques em espécie, a utilização de 'contas de passagem' para transferências fundo a fundo e mecanismos congêneres que impeçam a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final ou a identificação do destino das verbas.
▪ Base do Documento: Art. 6º
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025

 

É vedada a utilização de recursos de Transferência Especial para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a servidores ativos, inativos ou pensionistas, bem como para encargos referentes ao serviço da dívida.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 4º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

 

Sim. A execução de recursos na modalidade Transferência Especial deve observar as vedações e condicionantes estabelecidas na legislação eleitoral, da mesma forma que ocorre com as demais modalidades de transferência de recursos públicos. Em especial, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.504/1997, notadamente o art. 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em períodos eleitorais, incluindo restrições relacionadas à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, bem como à realização de transferências voluntárias. Assim, sempre que a execução do objeto envolver ações potencialmente enquadradas nas hipóteses previstas na legislação eleitoral, caberá ao órgão ou ente responsável verificar previamente a conformidade da iniciativa com as normas vigentes, adotando as cautelas necessárias para evitar irregularidades.
▪ Base do Documento: Art. 30
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026

Devem ser divulgadas em meio digital de acesso público, antes da execução orçamentária e financeira: identificação do parlamentar proponente, número/código da emenda, objeto da despesa, valor alocado, órgão/entidade executora ou beneficiário final, localidade beneficiada, cronograma de execução, instrumentos vinculados, Plano de Trabalho (com os elementos do art. 7º, IX), relatório de gestão, recebedor e CNPJ, data de disponibilização do recurso, gestor responsável, GND, banco e conta corrente, e anuência prévia do SUS quando for o caso.
▪ Base do Documento: Art. 7º, incisos I a XVII; § 2º
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025

O Relatório de Gestão deve ser disponibilizado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente, a cada 30 de junho, até o final da execução do objeto, quando será inserido o relatório de gestão final.
▪ Base do Documento: Art. 7º, § 1º
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025

O Relatório de Gestão deve conter, no mínimo: (a) detalhamento do objeto; (b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos; e (c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
▪ Base do Documento: Art. 7º, inciso X, alíneas a, b e c
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) é o órgão competente para o controle externo, a fiscalização e a apuração da regularidade da aplicação dos recursos de Transferências Especiais no âmbito estadual e municipal, podendo instaurar tomada de contas especial ou adotar outras medidas de controle externo quando necessário.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 5 (p. 12-13)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Não. A mera condição de ente repassador não basta para imputação pessoal. A responsabilização pessoal do agente estadual depende da demonstração de conduta própria juridicamente relevante, como liberação em desconformidade com normas, omissão em exigir o plano de trabalho, falha grave na verificação mínima, descumprimento do dever de manter conta específica ou outras contribuições causais para o dano.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 5 (p. 13)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)

Compete ao TCE/MG: (I) fiscalizar a adequada aplicação dos recursos e a conformidade dos atos administrativos, acompanhando todo o ciclo orçamentário; (II) fiscalizar e orientar gestores sobre entidades privadas beneficiárias; (III) fiscalizar mecanismos de rastreabilidade; (IV) prevenir e coibir práticas vedadas (contas de passagem, saques em espécie); (V) fiscalizar e orientar a identificação de recursos de emendas nos demonstrativos fiscais; e (VI) expedir atos complementares de normatização e padronização.
▪ Base do Documento: Art. 2º, incisos I a VI
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025
Rolar para cima
Pular para o conteúdo