Perguntas Frequentes - FAQ Sobre Transferência Especial
Confira abaixo as principais dúvidas sobre a Transferência Especial, com respostas e orientações sobre o processo, requisitos e procedimentos. A Planilha contendo ações e objetos disponíveis para indicação de Transferência Especial 2026 pode ser baixada aqui. (Data de atualização: 13/03/2026)
Indicação parlamentar e beneficiários
Para as Emendas de Bloco e Bancada, é admissível, em caráter excepcional, a manutenção da execução de Transferências Especiais na Ação 2048 no exercício de 2026?
Sim, em caráter excepcional e transitório, desde que observadas condicionantes estritas: (i) vinculação a objeto e finalidade determinados; (ii) aprovação prévia de plano de trabalho pelo órgão ou entidade setorial; (iii) movimentação em conta específica; (iv) identificador contábil próprio; (v) publicidade ativa das informações essenciais; e (vi) limitação temporal ao exercício de 2026. Ressalta-se que somente serão admitidas indicações oriundas de emendas de Bloco e de Bancada e cujos objetos constem na Planilha de Objetos disponíveis para Transferência Especial.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 1 – regime de transição (p. 6-8)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
Qual é o prazo final para que os autores das emendas realizem a indicação no Sigcon-MG?
Os autores das emendas deverão realizar a indicação até 20 de março de 2026 no Sigcon-MG – Módulo Saída.
▪ Base do Documento: Art. 10, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
O que deve ser informado pelo autor da emenda no ato de indicação de Transferência Especial?
O autor deve informar: razão social e CNPJ do beneficiário, a modalidade de transferência e o tipo de atendimento completo (objeto).
▪ Base do Documento: Art. 10, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Consórcios públicos e organizações da sociedade civil podem ser beneficiários diretos da Transferência Especial?
Não. A modalidade Transferência Especial destina-se exclusivamente aos municípios do Estado de Minas Gerais. Consórcios públicos e OSCs figuram na lista de beneficiários apenas para a modalidade de transferência com finalidade definida.
▪ Base do Documento: Art. 12, caput; Art. 2º, VII
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Qual percentual mínimo de recursos de Transferência Especial deve ser aplicado em despesas de capital?
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos indicados na modalidade Transferência Especial, para cada beneficiário, devem ser destinados a despesas de capital.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 3º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Quais são os valores mínimos de indicação para Transferência Especial quando o objeto não estiver no portfólio de emendas?
Quando o objeto específico não estiver disponível no portfólio, devem ser observados os seguintes valores mínimos: (a) R$ 200.000,00 para execução de obras e serviços de engenharia; e (b) R$ 100.000,00 para execução de outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 2º, inciso II, alíneas a e b
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
É permitida a troca de beneficiário após a publicação da Resolução autorizativa da SEGOV?
Não. Não será permitida a troca de beneficiário após a efetiva publicação da Resolução.
▪ Base do Documento: Art. 16, § 2º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
A Transferência Especial no âmbito do SUS se aplica a quais tipos de objeto?
A modalidade de Transferência Especial no âmbito do Sistema Único de Saúde se aplica exclusivamente para objetos de Reforma ou Obra.
▪ Base do Documento: Art. 13, parágrafo único
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Em quais ações as transferências especiais poderão ser indicadas?
As Transferências Especiais deverão ser indicadas exclusivamente nas ações orçamentárias disponibilizadas na Planilha de Objetos publicada para 2026.
Indicações realizadas fora das ações e objetos previstos serão consideradas incompatíveis e poderão gerar Impedimento de Ordem Técnica, conforme art. 15 e art. 30 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
▪ Base do Documento: Art. 15 e 30
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
A realocação para transferência especial conta no limite de 10% para alteração para outra unidade orçamentária?
Não. A realocação orçamentária para Transferência Especial não é contabilizada no limite de 10% para alteração de unidade orçamentária, conforme previsto na LDO 2026 e reproduzido no art. 22 da Resolução SEGOV nº 06/2026.
▪ Base do Documento: Art. 22
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Valor mínimo: o valor é por objeto ou posso somar dois objetos para atingir o mínimo?
O valor mínimo é por objeto. Cada indicação deve corresponder a um único objeto, preferencialmente com valor padronizado conforme Portfólio de Objetos.
Caso o objeto pretendido não esteja disponível no Portfólio, devem ser observados os valores mínimos previstos no art. 14, §2º, da Resolução SEGOV nº 06/2026:
a) R$ 200.000,00 para obras e serviços de engenharia; b) R$ 100.000,00 para demais objetos.
Exemplos:
a) Se forem indicados recursos para Pavimentação Rural e Pavimentação Urbana, deverão ser realizadas duas indicações separadas, cada uma respeitando o valor mínimo aplicável, mesmo que seja para o mesmo beneficiário. b) Não é permitido somar valores de objetos distintos para atingir o valor mínimo. c) Caso o objeto seja o mesmo (ex.: “Reforma ou Obra – Reforma – Prédio Público”), é possível realizar uma única indicação, mesmo que a execução contemple diferentes locais, desde que o objeto permaneça idêntico e compatível com o Portfólio.
▪ Base do Documento: Art. 14
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Posso alocar investimento em um órgão e custeio em outro?
Sim. Para fins de cumprimento da regra 70/30, é possível distribuir indicações de investimento e custeio em ações de Transferência Especial de órgãos distintos, desde que o consolidado por município respeite o mínimo de 70% em despesa de capital.
Exemplo: R$ 700.000,00 em investimento (SEINFRA) + R$ 300.000,00 em custeio (SECULT) = regra atendida.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 3º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Indicação para o mesmo município com três objetos distintos: precisa fazer três indicações?
Sim. Quando houver objetos distintos (ex.: construção de creche + aquisição de equipamentos + instalação de parquinho), deverão ser realizadas indicações separadas, respeitando-se o valor mínimo aplicável a cada objeto.
Caso determinado objeto não esteja previsto no Portfólio, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 14, §2º, da Resolução SEGOV nº 06/2026, especialmente R$ 200.000,00 para obras e serviços de engenharia.
▪ Base do Documento: Art. 14
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Planejamento e elaboração do Plano de Trabalho
Quem é responsável pela elaboração do Plano de Trabalho na modalidade Transferência Especial?
O ente beneficiário (município) é responsável por acessar o SIGCON-MG – Módulo Saída e elaborar e registrar o Plano de Trabalho após a publicação da Resolução autorizativa pela SEGOV.
▪ Base do Documento: Art. 17, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Quais são os itens mínimos obrigatórios do Plano de Trabalho da Transferência Especial?
O Plano de Trabalho deve conter, no mínimo: (I) objeto a ser executado; (II) finalidade da aplicação dos recursos; (III) metas a serem alcançadas; (IV) cronograma de execução; (V) orçamento previsto; (VI) informação sobre outras fontes de recursos, se houver; e (VII) classificação orçamentária da despesa.
▪ Base do Documento: Art. 17, § 1º, incisos I a VII
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Projetos de engenharia, planilhas orçamentárias detalhadas ou documentos comprobatórios de posse de imóvel são exigidos no Plano de Trabalho da TE?
Não. Esses documentos não integram, por definição, o conteúdo mínimo do Plano de Trabalho da TE. A exigência de maior densidade técnica ocorre em etapa posterior, no Relatório de Gestão dos Recursos.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 2 (p. 9)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
É admitida a utilização de descrições genéricas do objeto no Plano de Trabalho, como 'pavimentação de diversas vias no município' ou 'reformas de prédios públicos'?
Não. Descrições genéricas como essas somente são admissíveis se acompanhadas de delimitação mínima objetiva que permita o acompanhamento e o controle subsequente — por exemplo, indicação de bairros, setores, unidades públicas potencialmente abrangidas, critérios objetivos de priorização ou referência a ato administrativo vinculado ao plano.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 2 (p. 9)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
Até quando o município deve apresentar o Plano de Trabalho?
Os beneficiários têm até o dia 16 de novembro de 2026 para apresentar o Plano de Trabalho.
▪ Base do Documento: Art. 19, caput
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
O Plano de Trabalho deve ser obrigatoriamente vinculado à indicação parlamentar correspondente no sistema?
Sim. O Plano de Trabalho deverá ser obrigatoriamente vinculado, no sistema, à indicação parlamentar correspondente.
▪ Base do Documento: Art. 17, § 2º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Quais são as obrigações declaratórias do responsável pela apresentação do Plano de Trabalho no sistema?
O responsável deve declarar, no sistema: (1) que se responsabiliza pela transparência e correta aplicação dos recursos e fornecimento de informações à Câmara Municipal e ao TCE/MG; (2) que se compromete a não utilizar os recursos para pagamento de pessoal e encargos sociais ou serviço da dívida; e (3) que se compromete a observar as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis.
▪ Base do Documento: Art. 17, §§ 5º, 6º e 7º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
A legislação estadual de convênios se aplica para a execução de recursos recebidos por meio da modalidade denominada “Transferência Especial”?
A legislação estadual de convênios não é aplicável para a execução dos recursos recebidos por meio de Transferência Especial. As transferências especiais são feitas de forma direta, sem a necessidade de celebração de convênio ou qualquer outro ajuste congênere.
O Plano de Trabalho simplificado da TE não se confunde com o plano de trabalho ou o pacote documental exigido nos convênios de saída, regidos pelo Decreto Estadual n. 48.745, de 29/12/2023. O Decreto disciplina um macro-regime próprio para convênios e não serve de medida automática para o desenho da TE. O que se tem, na TE, é uma exigência mínima vinculante para liberação, complementada, conforme o objeto e na fase correta, por documentação técnica adicional e, ao final, por Relatório de Gestão robusto, tudo sob publicidade ativa, conta específica e rastreabilidade em SIGCON-MG, nos termos da Resolução SEGOV n. 06/2026. Esse escalonamento é justamente o que permite conciliar eficiência na etapa inicial com controle material na execução e na prestação de contas, em aderência ao modelo federal estendido pelo STF.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 2 (p. 9-10)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
Transferências Especiais possuem/exigem contrapartida?
Em regra, as transferências especiais não exigem contrapartida financeira do ente beneficiário.
Isso ocorre porque esse tipo de repasse (previsto no art. 160-A da Constituição Estadual) tem natureza de transferência direta, sem necessidade de convênio, acordo ou instrumento congênere. Justamente por isso, a legislação não condiciona o repasse à apresentação de contrapartida.
Ainda, nos termos do art. 7º, IX, “b”, da IN TCE-MG nº 05/2025, o município pode complementar o valor do objeto com outras fontes de recursos, desde que o Plano de Trabalho discrimine separadamente os valores da emenda e os provenientes dessas fontes, garantindo transparência e rastreabilidade.
▪ Base do Documento: Art. 7º, IX, “b”
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025
Análise e aprovação do Plano de Trabalho
O não envio do Plano de Trabalho dentro do prazo configura impedimento de ordem técnica?
Sim. O não envio do Plano de Trabalho no prazo estabelecido (16/11/2026) implica Impedimento de Ordem Técnica.
▪ Base do Documento: Art. 19, § 1º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Havendo necessidade de ajuste no Plano de Trabalho após a análise do órgão, qual é o prazo para correção?
O ajuste autorizado pelo órgão ou entidade gestora deverá ser realizado até o dia 11 de dezembro de 2026, ou no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gestora, o que ocorrer por último.
▪ Base do Documento: Art. 19, § 2º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Qual é o escopo da análise realizada pelo órgão ou entidade estadual sobre o Plano de Trabalho na modalidade TE?
O escopo da análise do plano de trabalho, na modalidade TE, deve ser predominantemente de conformidade, concentrado na completude formal do documento, na aderência do plano à finalidade e ao objeto da indicação parlamentar e no atendimento ao preenchimento dos requisitos mínimos definidos pela IN TCE/MG n. 05/2025 (descrição do objeto, finalidade, metas, estimativa de recursos com fontes, classificação da despesa e prazo/cronograma).
Nessa linha, o art. 18 da Resolução SEGOV n. 6, de 2/2/2026, fixa o núcleo do controle pelo órgão ou entidade estadual, estabelecendo que compete ao órgão ou entidade responsável pela política pública indicada realizar a análise de conformidade do plano de trabalho, verificando, objetivamente, i) a regularidade formal do preenchimento e ii) a aderência do plano à finalidade e ao objeto indicados na emenda e na Resolução de Transferência Especial. Constatadas inconsistências, omissões ou inadequações formais, o órgão pode solicitar complementações ou ajustes, sendo vedada a aprovação de plano que apresente incompatibilidade insanável com a indicação parlamentar ou com a finalidade da política pública. A manifestação deve ser formalizada em parecer registrado no SIGCON-Saída: aprovação encaminha a indicação à execução financeira; reprovação deve ser fundamentada e registrada no sistema.
É, portanto, admissível que o Poder Executivo estadual limite sua atuação à verificação formal-conformativa do plano de trabalho (completude, compatibilidade material com a finalidade e o objeto, e cumprimento do conteúdo mínimo da IN TCE-MG n. 05/2025), sem assumir o papel de avaliador técnico exauriente da conformação da política pública, típico de convênios.
▪ Base do Documento: Art. 17 e 18, §§ 1º e 2º.
Fundamentação, item 4 (p. 11-12)
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
O que ocorre quando o órgão aprova o Plano de Trabalho? E quando reprova?
A manifestação deve ser formalizada por parecer registrado no Sigcon-Saída. Para o parecer com aprovação, a indicação é encaminhada para execução financeira. Para o parecer com reprovação, a indicação é reprovada com as respectivas justificativas devidamente registradas no sistema.
▪ Base do Documento: Art. 18, § 3º, incisos I e II
Fundamentação, item 4 (p. 11)
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
A publicação da Resolução autorizativa da SEGOV garante ao município o recebimento dos recursos de TE?
Não. A publicação da Resolução autorizativa não implica, por si só, direito ao recebimento dos recursos da Transferência Especial. A efetiva execução e pagamento ficam condicionados à apresentação do Plano de Trabalho pelo ente beneficiário e à respectiva verificação pelo órgão ou entidade setorial responsável.
▪ Base do Documento: Art. 16, § 1º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Execução dos recursos
É admissível que o município execute recursos de TE de forma indireta, por meio de terceiros (OSC, consórcios ou entidades vinculadas ao SUS)?
Sim, em tese, desde que a forma adotada seja juridicamente válida, a despesa permaneça vinculada ao objeto da emenda e sejam assegurados transparência e rastreabilidade até o beneficiário final. Caso o beneficiário final já seja conhecido, o Plano de Trabalho deverá identificá-lo com nome e CNPJ, devendo o Prefeito firmar termo de compromisso declarando que a escolha observou os critérios técnicos e a legislação aplicável.
Caso o beneficiário final ainda não esteja definido, o Plano de Trabalho deverá indicar a previsão de execução indireta, especificar a modalidade jurídica a ser adotada e prever o compromisso de divulgação posterior do beneficiário final e do instrumento jurídico utilizado, em observância às regras de transparência e rastreabilidade.
Nos casos em que a execução indireta envolver distribuição gratuita de bens, serviços ou valores à população, o órgão ou entidade responsável deverá verificar previamente a conformidade da ação com as disposições da legislação eleitoral, especialmente quanto às hipóteses de vedação ou condicionamento previstas para o ano eleitoral.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 3 (p. 10-11)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
Quem abre a conta bancária específica para movimentação dos recursos de TE?
A conta bancária específica para movimentação dos recursos é aberta exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual, sendo destinada uma conta bancária para cada indicação parlamentar aprovada no sistema.
▪ Base do Documento: Art. 17, § 4º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
É permitido realizar saques em espécie ou utilizar 'contas de passagem' com os recursos de emendas parlamentares?
Não. São vedados a realização de saques em espécie, a utilização de 'contas de passagem' para transferências fundo a fundo e mecanismos congêneres que impeçam a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final ou a identificação do destino das verbas.
▪ Base do Documento: Art. 6º
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025
Quais despesas são vedadas para aplicação dos recursos de Transferência Especial?
É vedada a utilização de recursos de Transferência Especial para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relativos a servidores ativos, inativos ou pensionistas, bem como para encargos referentes ao serviço da dívida.
▪ Base do Documento: Art. 14, § 4º
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
A execução de recursos na modalidade Transferência Especial deve observar as vedações e condicionantes estabelecidas na legislação eleitoral?
Sim. A execução de recursos na modalidade Transferência Especial deve observar as vedações e condicionantes estabelecidas na legislação eleitoral, da mesma forma que ocorre com as demais modalidades de transferência de recursos públicos. Em especial, devem ser observadas as disposições da Lei nº 9.504/1997, notadamente o art. 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em períodos eleitorais, incluindo restrições relacionadas à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, bem como à realização de transferências voluntárias. Assim, sempre que a execução do objeto envolver ações potencialmente enquadradas nas hipóteses previstas na legislação eleitoral, caberá ao órgão ou ente responsável verificar previamente a conformidade da iniciativa com as normas vigentes, adotando as cautelas necessárias para evitar irregularidades.
▪ Base do Documento: Art. 30
▪ Documento de origem: Resolução SEGOV nº 06/2026
Transparência e prestação de contas
Quais informações mínimas devem ser divulgadas publicamente sobre as emendas parlamentares?
Devem ser divulgadas em meio digital de acesso público, antes da execução orçamentária e financeira: identificação do parlamentar proponente, número/código da emenda, objeto da despesa, valor alocado, órgão/entidade executora ou beneficiário final, localidade beneficiada, cronograma de execução, instrumentos vinculados, Plano de Trabalho (com os elementos do art. 7º, IX), relatório de gestão, recebedor e CNPJ, data de disponibilização do recurso, gestor responsável, GND, banco e conta corrente, e anuência prévia do SUS quando for o caso.
▪ Base do Documento: Art. 7º, incisos I a XVII; § 2º
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025
Até quando o Relatório de Gestão dos Recursos deve ser disponibilizado pelo beneficiário?
O Relatório de Gestão deve ser disponibilizado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente, a cada 30 de junho, até o final da execução do objeto, quando será inserido o relatório de gestão final.
▪ Base do Documento: Art. 7º, § 1º
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025
Qual é o conteúdo mínimo do Relatório de Gestão dos Recursos?
O Relatório de Gestão deve conter, no mínimo: (a) detalhamento do objeto; (b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos; e (c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
▪ Base do Documento: Art. 7º, inciso X, alíneas a, b e c
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025
Fiscalização, controle e responsabilização
Qual órgão é competente para fiscalizar e julgar as contas relativas às Transferências Especiais no âmbito estadual e municipal em Minas Gerais?
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) é o órgão competente para o controle externo, a fiscalização e a apuração da regularidade da aplicação dos recursos de Transferências Especiais no âmbito estadual e municipal, podendo instaurar tomada de contas especial ou adotar outras medidas de controle externo quando necessário.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 5 (p. 12-13)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
O ordenador de despesas do Poder Executivo estadual é automaticamente responsabilizado por eventual uso irregular dos recursos pelo município?
Não. A mera condição de ente repassador não basta para imputação pessoal. A responsabilização pessoal do agente estadual depende da demonstração de conduta própria juridicamente relevante, como liberação em desconformidade com normas, omissão em exigir o plano de trabalho, falha grave na verificação mínima, descumprimento do dever de manter conta específica ou outras contribuições causais para o dano.
▪ Base do Documento: Fundamentação, item 5 (p. 13)
▪ Documento de origem: Voto TCE/MG – Processo 1114808 (11/03/2026)
Quais são as competências do TCE/MG definidas pela IN nº 05/2025 no âmbito das emendas parlamentares?
Compete ao TCE/MG: (I) fiscalizar a adequada aplicação dos recursos e a conformidade dos atos administrativos, acompanhando todo o ciclo orçamentário; (II) fiscalizar e orientar gestores sobre entidades privadas beneficiárias; (III) fiscalizar mecanismos de rastreabilidade; (IV) prevenir e coibir práticas vedadas (contas de passagem, saques em espécie); (V) fiscalizar e orientar a identificação de recursos de emendas nos demonstrativos fiscais; e (VI) expedir atos complementares de normatização e padronização.
▪ Base do Documento: Art. 2º, incisos I a VI
▪ Documento de origem: IN TCE/MG nº 05/2025